A Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/91.
Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) examinará se essa regra ofende, ou não, os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça, previstos na Constituição Federal, no julgamento da matéria no Recurso Extraordinário (RE) 640905, que teve repercussão geral reconhecida
No recurso em análise, de relatoria do ministro Luiz Fux, a União questiona uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Segundo o entendimento do tribunal superior sobre a norma do Ministério da Fazenda, “a portaria desborda dos limites da lei ao impor restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentar contra o princípio da isonomia, ao estabelecer um tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação”.
A União, em seus argumentos, alega que a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça. Já a empresa recorrida sustenta que a lei estabelece diferença de tratamento entre os contribuintes. Aqueles que estão em débito mas não foram à Justiça, ou os que ingressaram em juízo mas não fizeram os depósitos, poderiam parcelar seus tributos. Já as empresas que foram à Justiça e depositaram o valor do litígio seriam “discriminadas” e estariam proibidas de obter o parcelamento.
O ministro Luiz Fux, em sua manifestação sobre a existência de repercussão geral da matéria, entendeu que o tema constitucional tratado no processo é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações semelhantes sobre o tema no país, o que justifica o posicionamento da Corte Suprema para pacificar o entendimento.
Reclamação arquivada
A ministra do STF Rosa Weber negou seguimento (arquivou) à reclamação ajuizada por uma empresa de construção e transportes que tentava impedir o recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo município de Parauapebas (PA). Na Reclamação (Rcl)14290, o contribuinte alegava tentativa de recolhimento do imposto pela Fazenda municipal em desacordo com o estabelecido pela Súmula Vinculante 31 do STF, segundo a qual não incide ISS sobre a locação de bens móveis.
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que, no caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses para o cabimento da reclamação, o que torna inviável essa via processual para questionar o ato da prefeitura. A ministra destacou que, em parecer apresentado pela procuradoria fiscal do município para justificar a cobran- ça do ISS, o poder local manifestou que “havendo a locação do bem (no caso máquina) com operador, não pairam dúvidas da incidência do referido imposto, por tratar-se de efetiva prestação de serviços em que o bem objeto da locação é, na verdade, apenas utilizado pelo prestador do serviço como instrumento de seu trabalho”.
Nos debates ocorridos durante a aprovação da Súmula Vinculante 31, afirmou a ministra, o Plenário do STF suscitou dúvidas quanto à situação em que a locação de bens móveis está associada à prestação de serviços, mas não examinou a questão e o texto aprovado não faz menção aos contratos mistos de locação e prestação de serviços. “Resta evidente inexistir contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante 31, que não diz respeito a contratos de locação mista”, ressaltou a decisão da ministra.
Citando precedente da Segunda Turma do STF, em que foi debatida a possibilidade de al teração da base de cálculo em operações mistas, a ministra observou que não defende em sua decisão a impossibilidade de excluir o valor relativo à locação do bem móvel. Mas, segundo a decisão, a via processual da reclamação não seria a adequada para o julgamento da demanda, tendo em vista a falta de jurisprudência consolidada no STF sobre o tema.
Fonte: Site OAB/RJ